No bojo do Processo E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, o Superior Tribunal do Trabalho – TST considerou que apenas a utilização de EPI não é suficiente para afastar a insalubridade da atividade exercida em câmara frigorífica.
Assim, a Seara Alimentos Ltda foi condenada a pagar o mencionado adicional a um de seus ajudantes de produção que, a despeito de portar EPI, não gozava dos intervalos de descanso recomendados para recuperação térmica.
Da notícia publicada no sítio eletrônico do TST, é possível conferir:
De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.
Vale dizer, o art. 253 da CLT assegura àqueles que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, o intervalo de 20 minutos de repouso depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sendo computado o tempo de recesso como de efetivo trabalho.