Você sabe o que é um assistente técnico?

O Código de Processo Civil, de 1973, hoje vigente, trata da figura do assistente técnico em seus artigos 420 e seguintes, na seção referente à prova pericial.

O texto do art. 421, § 1o, assim prescreve:

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

  • 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

Nesse sentido, tem-se que o assistente técnico é o auxiliar da parte. Esta, tem a faculdade de indicá-lo sempre que a ação judicial necessitar de produção de prova técnica e o juiz assim consentir. É o que ocorre, por exemplo, em demandas que discutam sobre engenharia, contabilidade, balística e, é claro, medicina.

Acerca dos referidos assuntos, o juiz, na maioria dos casos, precisará da opinião de um expert no assunto e, então, nomeará o chamado perito oficial para que emita o seu laudo. É nesse momento processual, principalmente, que surge a importância do assistente técnico da parte.

O assistente técnico, já indicado no prazo do supramencionado art. 421, cumprirá a sua função, sempre em benefício da parte que o contratou, criticando, complementando, ou até mesmo assentindo com o laudo elaborado pelo perito oficial. O assistente técnico também pode e deve vistoriar a perícia realizada pelo perito do juízo, assegurando a conformidade dos atos periciais.

O assistente técnico também emitirá o seu laudo, contendo os seus apontamentos técnicos sobre o caso, e o qual deve ser entregue em juízo, no prazo de 10 dias após a intimação das partes acerca da juntada do laudo oficial, conforme parágrafo único do art. 433, do CPC.

A contratação de um assistente técnico experiente e bem preparado, nas ações que apresentem certo grau de complexidade, pode ser essencial para o êxito da parte. Ao estar ciente das minúcias de sua área profissional e especialidade, é o assistente quem pode chamar a atenção do juiz e do perito oficial para algum detalhe importante da discussão, capaz de mudar o rumo da demanda.

Além disso, é plausível que o juiz, pelo princípio do livre convencimento (art. 131, CPC), paute a fundamentação da sua decisão no parecer elaborado pelo assistente técnico, conjugando-o, ou não, com o parecer do perito oficial.

Laudo Médico e Internação Compulsória – O que disse o Superior Tribunal de Justiça

No Informativo de Jurisprudência do STJ, de 2014, a Corte Superior publicou duas ementas, referentes à julgamentos da Terceira e da Quarta Turma em que os Ministros se posicionaram acerca da internação compulsória no âmbito da ação de interdição.

Aqui, uma breve explicação: ação de interdição civil busca proteger “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, “e os pródigos” (art. 1767).

Deixando bem salientado que a internação compulsória só deve ser buscada como última medida, devendo ser evitada nos casos rotineiros, os  Ministros acataram a possibilidade de se determinar a internação compulsória do civilmente interditado.

Essa medida, entretanto, porque demais gravosa, somente poderá ser aplicada após a apresentação de laudo médico circunstanciado que demonstre a excepcionalidade do caso, bem como a insuficiência do aparato extra-hospitalar para a contenção do enfermo em segurança.

A seguir, segue a íntegra da ementa, a qual pode ser acessada no site oficial do STJ (www.stj.jus.br):

DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto no Código Civil quanto na Lei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os interditados serem “recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico” . Por sua vez, o art. 4o da Lei 10.216/2001 também estabelece a possibilidade de internação compulsória na hipótese em que “ os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” . Ante o exposto, é claro o caráter excepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstração de insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. Além disso, deve-se ressaltar que não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013.

Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)